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Simões Filho tem reabertura gradual e escalonada do comércio a partir desta quarta (01)

A Prefeitura de Simões Filho, nesta terça-feira, 30/06, através do Decreto Municipal nº 451/2020, decreta a reabertura gradual e escalonada do comércio, a partir desta quarta-feira, 01 de julho de 2020 (excepcionado o bairro Ponto Parada, cuja reabertura deverá ocorrer a partir de 03 de julho), com o objetivo de restabelecer a atividade econômica do Município de forma segura e com o efetivo cumprimento dos protocolos que assegurem a prevenção e a promoção da saúde pública.

Umas das considerações/justificativas, apontadas pelo Chefe do Executivo Municipal, em decreto, é a “necessidade do restabelecimento da economia da cidade com a consequente reabertura de forma segura e gradual do comércio de Simões Filho, mediante a manutenção das medidas preventivas de combate ao Coronavírus”.

Também fica prorrogada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a suspensão das aulas em toda a rede pública e privada de ensino, no âmbito do Município de Simões Filho.

“A reabertura será implementada de forma gradual e escalonada, por meio da alternância, inicialmente de dias, e de horários das atividades comerciais e de serviços, de acordo com o potencial de aglomeração e permanência de pessoas, bem como essencialidade do serviço ou produto”, sinaliza o Art. 2º.

Conforme Decreto Municipal, o processo de reabertura escalonada, gradual e segura do comércio de Simões Filho obedecerá o seguinte sistema de funcionamento:

I – GRUPO I – FUNCIONAMENTO A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2020 (limitação de horário que não se aplica aos estabelecimentos que funcionem no sistema de 24 horas):

I.1 Das 06h às 20h: farmácias; supermercados; hipermercados; mercearias; padarias; postos de combustível; distribuidoras de água e gás; funerárias; imprensa; provedores de internet; barbearias; salão de beleza; estacionamentos; lojas de produtos naturais; bancos; escritórios; borracharias;  corretora de seguros; açougues; casas lotéricas; oficinas;

I.2 Das 06h às 13h :  laboratórios, clínicas, óticas, consultórios médicos, dentistas, lojas de materiais de construção e autopeças; II –

GRUPO II – FUNCIONAMENTO A PARTIR DE 03 DE JULHO DE 2020, das 08h às 12h: armarinhos; lojas de utilidades do lar; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; celulares e acessórios; informática; móveis; fotografia; gráficas; papelarias e livrarias; bancas de jornal e revistas; artigos para festas; chaveiro; loja de máquinas e implementos; vidraçaria. III –

GRUPO III – FUNCIONAMENTO A PARTIR DE 06 DE JULHO DE 2020, das 13h às 17h: tecidos; floriculturas; colchões, mesa e banho; lojas de artigos esportivos; suplementos esportivos; perfumaria e cosméticos; bijuterias; lojas de doces; artigos para bicicletas; lan houses; lojas de calçados e bolsas; vestuários e acessórios; lojas de tecidos; financeiras; relógios e acessórios; instrumentos musicais. Parágrafo Único: Os estabelecimentos que, eventualmente, comercializam produtos e/ou serviços dos grupos I e II simultaneamente (lojas de departamento, por exemplo) somente poderão funcionar a partir de 06 de julho de 2020, das 08h às 13h.

Art. 5º – Todos os estabelecimentos constantes no artigo anterior deste decreto deverão providenciar medidas para garantir a ocupação de 01 (uma) pessoa por 02 (dois) metros quadrados no interior do estabelecimento, medir a temperatura e exigir o uso de máscaras dos consumidores, além de cumprir as regras e os protocolos de segurança e prevenção constantes no ordenamento e nas normas técnicas de fiscalização, em especial as disposições do anexo único, sob pena de ter o estabelecimento interditado, bem como serem revogadas todas as medidas de reabertura do comércio local, passando a viger novamente medidas de proibição de funcionamento.

Parágrafo único: A fiscalização das medidas definidas neste Decreto será realizada pelas Secretarias de Ordem Pública, de Mobilidade Urbana, de Fazenda e pela Vigilância Sanitária, podendo receber apoio das Forças de Segurança do Estado da Bahia.

Art. 6ºFica prorrogada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a suspensão das aulas em toda a rede pública e privada de ensino, no âmbito do Município de Simões Filho.

Art. 7ºContinua suspenso o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades: Mercado Municipal; Centros Comerciais Municipais de Simões Filho; academias; bares; atividades esportivas em grupo; festas; aglomerações em geral; cursos presenciais e autoescola.

Art. 8º – Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, comercialização de alimentos para consumo imediato, depósito de bebidas poderão funcionar apenas mediante serviço de entrega em domicílio, sendo vedada a permanência de consumidores no estabelecimento.

Art. 9º – O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação das sanções administrativas em conformidade com o disposto nos arts. 10, 28, 32 a 36, do Código Sanitário Municipal (Lei nº 846/2011), sem prejuízo de eventual interdição do estabelecimento, e da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 10 – As medidas, ora estabelecidas, estão sujeitas à ampliação ou revogação a qualquer momento, podendo ser ajustadas gradativa e progressivamente a depender da propagação do coronavírus (COVID-19) e seus desdobramentos sobre a dinâmica social.

Parágrafo único: Os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos mencionados que desrespeitarem a determinação contida neste Decreto serão autuados pela autoridade fiscalizadora, bem como serão denunciadas ao Ministério Público Estadual pela incursão no crime previsto pelo art. 268 do Código Penal.

Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Simões Filho-BA, em 30 de junho de 2020).


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