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Simões Filho: Prefeitura decreta medidas de combate ao Coronavírus

A Prefeitura de Simões Filho, cidade da Região Metropolitana de Salvador (RMS), por meio de decreto estabelece medidas temporárias de prevenção e controle para o enfrentamento a COVID-19.

O documento define que ficam mantidas as medidas restritivas implementadas pelo Governo do Estado, toque de recolher até o dia 1º de abril, que restringe a locomoção noturna de pedestres entre 20h e 5h do dia seguinte. Além disso, no próximo final de semana, sábado (13) e domingo (14), será permitido somente o funcionamento dos serviços de saúde e farmácia. As demais atividades estarão suspensas.

O decreto define ainda medidas específicas para o município, válidas até o dia 12 de março. Confira:

1 – Hipermercados, supermercados, mercados, padarias, açougues, clínicas, serviços de imagem radiológica, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias e pets shops, oficinas, agências bancárias e lotéricas ficam autorizados a funcionar das 05h até às 19h;

2 – Lojas de materiais de construção, autopeças e óticas ficam autorizados a funcionar até às 14h;

§1º – Os supermercados e hipermercados, em funcionamento no Município do Simões Filho, com área acima de 200m2 (duzentos metros quadrados), devem observar as seguintes restrições e adequações: a) fechamento de 50% (cinquenta por cento) do estacionamento disponível;

b) Permissão de acesso ao estacionamento disponível apenas para veículos com o condutor ou, se não for de uso particular, de apenas 02 (dois) passageiros, salvo quando se tratar de idosos, gestantes, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de mais um acompanhante;

c) Permissão de entrada de número de clientes correspondente a, no máximo, 01 (uma) pessoa a cada 2m2 (dois metros quadrados), do respectivo estabelecimento, limitando-se a entrada a 02 (duas) pessoas por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos, gestantes, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de mais um acompanhante;

d) Higienização permanente de carrinhos e cestas;

e) Disponibilização de álcool 70% para uso dos clientes, inclusive mediante uso de borrifadores quando da entrada no estabelecimento. f) obrigatoriedade de uso por parte dos funcionários e colaboradores de todos os EPI’s e itens de higienização necessários para prevenção de contágio, notadamente, álcool gel 70% e máscara de proteção;

g) medição de temperatura dos clientes ao adentrarem o estabelecimento.

§ 2º – Farmácias, postos de combustíveis e serviços médicos de urgência e emergência ficam autorizados a funcionar sem restrição de horário.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e serviços não indicados no artigo anterior deverão suspender seu regular funcionamento até o dia 12 de março de 2021, permitindo-se, excepcionalmente, a retirada de produtos na loja, nos casos possíveis, até às 14h;

Art. 3º O serviço de delivery, para qualquer segmento, fica autorizado a funcionar até às 22h.

Art. 4º Igrejas, templos religiosos e academias ficam autorizados a funcionar até às 19h, com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento), respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente a medição de temperatura de todos os presentes, a disponibilização de álcool gel e líquido (70%), o distanciamento social adequado (1,5 m de distância) e o uso de máscaras.

Art. 5º Fica proibido, entre 08 e 12 de março de 2021, o estacionamento ao longo das Avenidas Rui Barbosa e Altamirando de Araújo Ramos, das 06h às 20h.

Art. 6º Fica vedada a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras durante o período estipulado no caput do art. 1º deste Decreto, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 7° Fica obrigatório, em todo o Município, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, sob pena de ser autuado em flagrante pela prática dos crimes contra a saúde pública e desobediência, previstos nos art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 8º – O descumprimento às medidas estabelecidas neste decreto será caracterizado como infração à determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, ensejando a aplicação de multa, retenção de veículo, e cassação de alvará de funcionamento, sem prejuízo à aplicação de demais medidas sancionadoras.

Art. 9º – As medidas, ora estabelecidas, estão sujeitas à ampliação ou revogação em qualquer momento, podendo ser ajustadas gradativa e progressivamente a depender da propagação do COVID-19 e seus desdobramentos sobre a dinâmica social.


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