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TSE muda posição e libera impulsionamento de pré-candidatura nas redes

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais para divulgação de pré-candidatura própria a cargo público não configura propaganda eleitoral antecipada irregular. A Corte mudou o entendimento que vinha adotando até então. A decisão foi tomada na noite de terça (10).

A nova posição foi firmada dentro do processo que envolve o candidato que ficou em segundo lugar no pleito eleitoral de 2020 para a prefeitura de Garanhuns, interior de Pernambuco. Dr. Silvino (PDT) pagou, antes do período de campanha eleitoral, para impulsionar no Instagram uma publicação com sua foto, a frase “vamos seguir avançando” e uma legenda declarando a sua pré-candidatura.

Por maioria, o TSE manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) que havia entendido pela não ocorrência de irregularidades na conduta do candidato. No seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) aponta que a menção à pretensa candidatura, ressaltando qualidades pessoais, desde que não contenha pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. Para ele, no caso julgado, o impulsionamento de conteúdo foi usado apenas para apresentar o pré-candidato.

“Foi uma apresentação sem nenhuma possibilidade de captação antecipada de votos, de vulnerar a igualdade de chance entre candidatos e, muito menos, de comprometer higidez do pleito eleitoral”, opinou.

Acompanharam o voto os ministros Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso.

Em sentido contrário, Luiz Edson Fachin entendeu que a posição contraria o que o próprio TSE decidiu em processo anterior, quando o então ministro e relator, Tarcísio Vieira de Carvalho, decidiu que “Se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, da mesma forma é vedada a sua contratação por pretensos candidatos no período de pré-campanha”, sendo seguido pela maioria dos membros do tribunal à época.


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